«1 - O tema relativo à alegada violação da Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º, caput e § 1º (LINDB) não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmula 282/STF. Súmula 356/STF. ... ()
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