«1. «É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da desnecessidade de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao agravo interno/regimental, seja no caso de reconsideração da decisão agravada pelo próprio relator, seja no caso de reforma da decisão pelo órgão colegiado» (EDcl no AgRg no AREsp 73.857/PA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 20/8/2013). ... ()
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