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1. A Súmula Vinculante 14/STF foi firmada para assegurar ao defensor legalmente constituído o direito de pleno acesso ao inquérito (parlamentar, policial ou administrativo), mesmo que sujeito a regime de sigilo (sempre excepcional), desde que se trate de provas já produzidas e formalmente incorporadas ao procedimento investigatório, excluídas, consequentemente, as informações e providências investigatórias ainda em curso de execução e, por isso mesmo, não documentados no próprio inquérito ou processo judicial (HC 93.767, Re. Min. CELSO DE MELLO). 2. No caso dos autos, todavia, é inviável o acesso aos demais anexos dos autos como postulado pela defesa, pois existem diligências pendentes de realização ou ainda em curso. 3. Foi concedido ao agravante o acesso integral ao «Apenso 70» (Pet 9.005/DF), cujas investigações a ele se referem. 4. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.... ()
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1. A CF/88 não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, art. 5º, XLIV; 34, III e IV), nem tampouco a realização de manifestações nas redes sociais visando ao rompimento do Estado de Direito, com a extinção das cláusulas pétreas constitucionais - Separação de Poderes (CF, art. 60, §4º), com a consequente, instalação do arbítrio. 2. Não incidência da imunidade parlamentar prevista no caput, da CF/88, art. 53. A jurisprudência da CORTE é pacífica no sentido de que a garantia constitucional da imunidade parlamentar material somente incide no caso de as manifestações guardarem conexão com o desempenho da função legislativa ou que sejam proferidas em razão desta; não sendo possível utilizá-la como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas. Precedentes. 3. As condutas praticadas pelo parlamentar foram perpetradas em âmbito virtual, por meio da publicação e divulgação de vídeos em mídia digital («YouTube») durante todo o dia, com constante interação do mesmo, situação que configura crime permanente enquanto disponível ao acesso de todos, ainda que por curto espaço de tempo, permitindo a prisão em flagrante do agente. 4. Nos termos do CPP, art. 324, IV, não será autorizada a fiança quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva. A presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva afasta a afiançabilidade do crime, permitindo a prisão em flagrante do parlamentar. Precedente da CORTE: AC 4.039 Ref-MC/DF, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma. 5. Necessidade de que a Câmara dos Deputados, nos termos do §2º, da CF/88, art. 53, resolva, pela maioria absoluta de seus membros, em votação nominal e aberta, sobre a prisão do parlamentar. 6. DECISÃO REFERENDADA. Manutenção da prisão em flagrante do parlamentar por crime inafiançável.... ()
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