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Medida Provisória 1.212, de 09/04/2024, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A Lei 14.182, de 12/07/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 14.182/2021, art. 3º-A - Dos recursos previstos no art. 7º e destinados à redução estrutural de custos de geração de energia na Amazônia Legal de que trata a alínea [b] do inciso V do caput do art. 3º poderão ser abatidos montantes destinados a modicidade tarifária, conforme decisão do Ministério de Minas e Energia, respeitados os projetos contratados. [[Lei 14.182/2021, art. 3º. Lei 14.182/2021, art. 7º.]]
Parágrafo único - Os valores destinados à modicidade tarifária nos termos do disposto no caput serão aplicados exclusivamente nas concessões de distribuição dos Estados localizados nas áreas de influência de cada programa de que trata a alínea [b] do inciso V do caput do art. 3º. ] (NR) [[Lei 14.182/2021, art. 3º.]]


[Lei 14.182/2021, art. 7º - Constituirá obrigação da concessionária signatária do Contrato de Concessão 007/2004-Aneel-Eletronorte, observado o disposto no caput do art. 1º, para o cumprimento da medida de que tratam a alínea [b] do inciso V do caput do art. 3º e o art. 3º-A, o aporte de R$ 295.000.000,00 (duzentos e noventa e cinco milhões de reais) anuais, pelo prazo de 10 (dez) anos, atualizados pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, a partir do mês de assinatura do novo contrato de concessão, para aplicação no programa de redução estrutural de custos de geração de energia na Amazônia Legal e, no mínimo, 20% (vinte por cento) em ações para garantir a navegabilidade do Rio Madeira e 10% (dez por cento) em ações para garantir a navegabilidade do Rio Tocantins. [[Lei 14.182/2021, art. 1º. Lei 14.182/2021, art. 3º. Lei 14.182/2021, art. 3º-A.]]
[...]] (NR)
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