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Medida Provisória 1.205, de 30/12/2023, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A importação ou a comercialização dos veículos de que trata o art. 2º sem o ato de registro dos compromissos de que trata o § 2º do art. 2º, por parte do fabricante ou do importador, acarretará multa compensatória de vinte por cento, incidente sobre a receita decorrente da venda dos veículos. [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 2º.]]

Parágrafo único - Na hipótese de veículos importados, as multas compensatórias de que trata o caput incidirão no momento da nacionalização.

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