Art. 5º
- Caberão à União o fomento e a promoção de ações para a execução dos objetivos e das diretrizes desta Lei, bem como para subsidiar as ações dos Grupos de Trabalho Intersetoriais do PSE, na forma do regulamento.
Parágrafo único - A União deverá priorizar territórios vulneráveis e com mais dificuldade para alcançar os objetivos desta Lei.
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