- Herança jacente. Alienação dos bens
- O juiz poderá autorizar a alienação:
I - de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa;
II - de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria;
III - de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação;
IV - de ações de sociedade quando, reclamada a integralização, não dispuser a herança de dinheiro para o pagamento;
V - de bens imóveis:
a) se ameaçarem ruína, não convindo a reparação;
b) se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o pagamento.
§ 1º - Não se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a importância para as despesas.
§ 2º - Os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só serão alienados depois de declarada a vacância da herança.
STJ Recurso especial. Processual civil. Herança jacente. Legitimidade ativa do próprio magistrado. Poderes de instauração e instrução do procedimento conferidos pela lei processual. Poder-dever do juiz. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. CPC/2015, art. 738. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!
Herança jacente. Alienação dos bens (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 1.155 (Herança jacente. Alienação dos bens).
CCB/2002, art. 1.819, e ss. (Herança jacente).