Seção IV - DA PASSAGEM DE CABOS E TUBULAÇÕES(Ir para)
Art. 1.286- Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.
Parágrafo único - O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel.
STJ Agravo interno no recurso especial. Direito civil e processual civil ( CPC/1973). Direito de vizinhança. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização. Escoamento da água proveniente de imóvel superior. Inobservância da Súmula 418/STJ (cancelada pela Súmula 579/STJ). Inocorrência. Prova pericial. Livre convencimento motivado. Inexistência de violação ao CPC/1973, art. 131 e CPC/1973, art. 436. Reparação dos danos devida. Existência de embaraço ao fluxo natural de escoamento da água. Juízo de ponderação. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Ausência de alteração do curso natural da água. Fundamento inatacado. Súmula 283/STF. Decisão agravada mantida. Agravo interno desprovido. CPC/2015, art. 479. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 927. CCB/2002, art. 1.286. CCB/2002, art. 1.288. CCB/2002, art. 1.294. CCB/2002, art. 1.300. Mais detalhes
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