Subseção II - DA ALUVIÃO(Ir para)
Art. 1.250- Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.
Parágrafo único - O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.
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CCB/1916, art. 540 (dispositivo correspondente ao parágrafo único).
CCB/1916, art. 538 (dispositivo correspondente ao caput).
CCB/1916, art. 538 (dispositivo correspondente ao caput).