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CPC - Código de Processo Civil, art. 494

Artigo494

  • Ação rescisória. Julgamento. Depósito prévio
Art. 494

- Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito; declarando inadmissível ou improcedente a ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto no CPC/1973, art. 20.

STJ Processual civil. Recurso especial. Ação de prestação de contas. Segunda fase. Prova pericial não produzida. Honorários do perito. Ausência de pagamento por parte do banco réu. Sentença condenatória. Trânsito em julgado. Cumprimento de sentença. Impugnação. Pedido de produção de nova prova pericial. Indeferimento de quesitos. Desnecessidade. Preclusão lógica. Matéria relacionada à fase de conhecimento. Erro de cálculo. Inexistência. Arts. 884 do Código Civil e 473, § 3º, do CPC. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Deficiência da fundamentação recursal. Súmula 284/STF. Dissídio jurisprudencial. Não configuração. Similitude fática entre arestos confrontados. Ausência. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Ação de indenização por danos morais e materiais. Direito processual civil. Princípio da inalterabilidade da sentença. Exceções. Rol exemplificativo. CPC, art. 139. Juiz. Poder-dever. Condução do processo. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Onerosidade excessiva. CPC, art. 494 e CPC art. 1022. Suposta omissão em relação à ocorrência de «supressio". Pressuposta a anualidade da exigibilidade da dívida. Fundamento suficiente para excluir a expectativa legítima da contraparte e eventual comportamento contraditório do favorecido. Omissão descaracterizada. Pretensão de reexaminar os pressupostos do primado da boa-fé contratual. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Inviabilidade. Não provido. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. CPC, art. 1022. Suposta omissão. Repercussão no provimento adotado no acórdão embargado. Não evidenciado. Deficiência na argumentação. Súmula 284/STF. CPC, art. 494, II. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Suposto excesso de execução. Correspondência entre o valor da execução e o respectivo título pressuposta. Súmula 7/STJ. Não provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno. Fundamento inatacado. Súmula 182/STJ. Mais detalhes

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STJ Tributário. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Violação ao CPC, art. 1.022. Inocorrência. Inventário. Itcd. Ausência de prequestionamento do CPC, art. 494. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. Análise de Lei local. Súmula 280/STF. Dissídio jurisprudencial. Não demonstrado. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. BANCO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA . AÇÃO AUTÔNOMA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO RELATIVO A VALORES PAGOS A MAIOR PELO BANCO RECLAMANTE EM EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. MÁ APLICAÇÃO DO CLT, art. 879, § 2º . 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema . 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável má aplicação do CLT, art. 879, § 2º. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. BANCO RECLAMANTE. AÇÃO AUTÔNOMA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO RELATIVO A VALORES PAGOS A MAIOR PELO BANCO RECLAMANTE EM EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. MÁ APLICAÇÃO DO CLT, art. 879, § 2º . 1 - A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de se aplicar as normas estabelecidas pela CLT no capítulo da «Execução», mais precisamente o CLT, art. 879, § 2º, em processo autônomo de repetição de indébito relativo a valores que o banco-reclamante entende terem sido pagos a maior na fase de execução do processo 0197800-52.2007.5.01.0482. 2 - O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do banco-reclamante, mantendo a sentença do juízo de primeiro grau no sentido de que «(...) tendo sido o cálculo homologado com ciência do próprio requerente, aliás, foi por ele mesmo apresentado, o qual inclusive procedera ao depósito do valor apurado, sem ter se insurgido, oportunamente, por meio de embargos à execução, o seu silêncio fez operar a preclusão, inteligência que se extrai do CLT, art. 879, § 2º «. 3 - Pois bem. O CLT, art. 879 está inserido no capítulo relativo às normas da execução, versando especificamente sobre o procedimento da liquidação de sentença, e estabelece em seu § 2º que « Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão «. 4 - E o CLT, art. 876 disciplina que « As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo «. 5 - Observa-se, portanto, que a regra estabelecida no art. 879, §2º, da CLT, inserida no capítulo da «Execução», destina-se a regular o procedimento de liquidação de sentença, em processos de execução, de modo que não pode ter sua aplicação estendida aos processos de conhecimento - como é o caso da presente ação autônoma de repetição de indébito -, que possuem regramentos próprios. 6 - Reforçando este entendimento, convém destacar que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em casos como o presente, no qual se busca discutir valores supostamente pagos a maior em processos de execução, deve ser ajuizada ação autônoma com vistas a garantir o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido, há julgados. 7 - Veja-se, portanto, que o entendimento prevalecente nesta Corte é o de que a parte que pretende ser ressarcida de valores que entende terem sido pagos a maior, em processo de execução, deve ajuizar ação de repetição de indébito, ou seja, instaurando processo de conhecimento, o qual obedecerá às normas relativas a esta fase processual. 8 - Ademais, convém destacar que o CPC, art. 494, I estabelece que o juiz poderá alterar a sentença para a correção, de ofício ou a requerimento das partes, de « inexatidões materiais ou erros de cálculo «. E a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que, diante de erro na elaboração de cálculos, não se aplica a norma estabelecida pelo CLT, art. 879, § 2º, devendo prevalecer o título executivo nos limites da coisa julgada . Nesse sentido, há julgados. 9 - Desse modo, ainda que fosse possível aplicar as normas atinentes aos processos de execução no caso dos autos, não haveria que se falar em preclusão, na medida em que o pleito de repetição de indébito pelo banco reclamante está pautado em erro material nos cálculos realizados no processo de execução, passível de correção. 10 - Recurso de revista a que se dá provimento . Mais detalhes

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STJ Tributário. Processual civil. Alcance do valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do pis e da Cofins. Acórdão lastreado em motivação eminentemente constitucional. Prequestionamento. Inexistência. Súmula 211/STJ. Mais detalhes

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STJ Civil e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ausência de demonstração dos pontos omissos. Súmula 284/STF. Ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do tribunal de origem. Incidência da Súmula 182/STJ. Mais detalhes

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TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EM FASE DE EXECUÇÃO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO . ERRO DE CÁLCULO . CPC, art. 494, I . No caso, a Corte de origem negou provimento ao Agravo de Petição da parte exequente, afastando a alegação de preclusão e de cerceamento do direito de defesa, por entender que: a) por força do CPC, art. 494, I, é possível a retificação dos cálculos de liquidação pelo fato de não terem sido observados os termos da decisão exequenda, que exclui da condenação a indenização por danos morais e materiais (pensão mensal); b) a existência de acordo entre as partes ainda não homologado não obsta o reconhecimento pelo magistrado do erros nos cálculos de liquidação com a consequente determinação de refazimento dos cálculos. Ora, diante dos termos do CPC, art. 494, I, é permitido ao magistrado retificar, a requerimento ou de ofício, os cálculos de liquidação quando evidenciado erro material na sua elaboração, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa ou afronta à coisa julgada. Ademais, a constatação da existência de erro material na elaboração dos cálculos de liquidação não está sujeita à preclusão, isso porque o parâmetro a ser observado na execução são os estritos limites, objetivos e subjetivos, da coisa julgada. Assim, o Regional, ao entender acertada a determinação de retificação dos cálculos, com fundamento no CPC, art. 494, I, a fim de excluir da conta de liquidação parcela que não integrou o conteúdo da decisão transitada em julgado, não afrontou a literalidade da CF/88, art. 5º, LV, mas apenas observou seja o devido processo legal seja a coisa julgada. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . A ausência de intimação da parte exequente para se manifestar quanto ao requerimento de condenação em litigância de má-fé formulada em contrarrazões ao Agravo de Petição não implica cerceamento do direito de defesa, visto que, além de ser permitido ao magistrado a imposição de multa por litigância de má-fé de ofício, inexiste previsão legal para a apresentação de contrarrazões a contrarrazões de recurso, sendo certo, ainda, que foi permitido à parte questionar o eventual desacerto da condenação com a utilização dos meios processuais cabíveis. Agravo conhecido e não provido. Mais detalhes

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