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CPC - Código de Processo Civil, art. 371

Artigo371

  • Prova documental. Documento particular. Autor do documento
Art. 371

- Reputa-se autor do documento particular:

I - aquele que o fez e o assinou;

II - aquele, por conta de quem foi feito, estando assinado;

III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou, porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros comerciais e assentos domésticos.

STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação de Resolução contratual de promessa de compra e venda de unidade imobiliária c/c repetição de parcelas e comissão de corretagem, indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Não ocorrência. Violação dos CPC, art. 371 e CPC art. 489. Inocorrência. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Corretora. Legitimidade passiva. Inexistência de falha na prestação do serviço de corretagem gera o afastamento da responsabilidade solidária. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de cobrança. CPC, art. 371. Violação. Valoração probatória. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Direito administrativo. Responsabilidade civil extracontratual do estado. Tortura. Omissão. Não configuração. Súmula 284/STF. Violação aos CPC, art. 371 e CPC art. 479. Ausência de desenvolvimento da tese recursal. Súmula 284/STF. Dissídio jurisprudencial. Não realização do cotejo analítico. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Cumprimento de sentença. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Violação ao CPC, art. 1.022. Súmula 284/STF. Incidência. Ausência de combate a fundamentos autônomos do acórdão. Aplicação do óbice da Súmula 283/STF. Perícia contábil. Correção. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Ausência de prequestionamento dos CPC, art. 371 e CPC art. 497. Incidência da Súmula 211/STJ. Dissenso jurisprudencial. Impossibilidade. Ausência de indicação dos dispositivos. Súmula 284/STF. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno. Contrato administrativo. Equilíbrio econômico-financeiro. Reajustamento de valores. Ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022 não configurada. Apreciação livre das provas. Convencimento do magistrado. CPC, art. 371. Questão que demanda reexame do acervo probatório e das regras contidas em contrato. Incidência das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Violação dos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022. Alegações genéricas. Súmula 284/STF. Inexistência de vinculação do magistrado ao laudo do perito oficial. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Apelação cível. Pleito de redução dos alimentos. Observância do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade pelo tribunal a quo. Modificação do julgado. Dilação probatória. Impossibilidade. Súmula n 7 do STJ. Decisão mantida. Violação dos CPC, art. 371 e CPC art. 373. Ausência de debate da matéria na instância de origem. Súmula 282/STJ. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação condenatória. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência recursal da autora. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Juízo de admissibilidade. Duplo controle. Violação do CPC, art. 1.022. Não ocorrência. Violação do CPC, art. 371. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Fundamento suficiente não impugnado. Fundamentação deficiente. Súmula 283/STF. Multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º. Inaplicabilidade. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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TST AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. CONCAUSA. DOENÇA DO TRABALHO. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO AO TEMPO DA PERÍCIA. NÃO PROVIMENTO. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores. Ademais, incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes. Inteligência dos CPC, art. 371 e CLT art. 765. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou que, somando todas as perícias realizadas para apurar as condições físicas e de trabalho do reclamante, tanto na ação cível 1005641-11.2016.8.26.0577 e na presente ação 0010263-15.2020.5.15.0113, ao todo foram elaborados 4 laudos periciais desfavoráveis à reclamada. Consignou, ademais, que foi apurado pelo perito, no laudo técnico destes autos, que o setor MVA, onde o autor trabalhou por aproximadamente dez anos, foi desativado. Informou que, nele, o reclamante realizava algumas atividades identificadas como sendo de risco moderado para o segmento da coluna lombar. Foi acrescentado que as atividades exercidas no setor desativado foram analisadas com a ajuda de documentos, vídeos e depoimentos das partes que, de comum acordo, convergiram acerca das características consignadas no primeiro laudo pericial realizado na ação 1005641-11.2016.8.26.0577 (perícia técnica/ergonômica - perito Bruno Vinícius de Oliveira Silva), o que corrobora ainda mais o acertado indeferimento do pedido de realização de nova perícia para vistoria do local de trabalho. Com relação às outras três perícias realizadas na ação 1005641-11.2016.8.26.0577, a Corte Regional enfatizou que as funções exercidas pelo autor na empresa demandavam riscos ergonômicos para as patologias apresentadas. Nesse contexto, o Colegiado Regional concluiu que, ao contrário do alegado pela empresa, verifica-se que os laudos técnicos não são contraditórios e, sim, complementares, permitindo uma análise das condições físicas (e de trabalho) do reclamante durante o passar dos anos, porquanto apesar de asseverarem a existência de algumas atividades classificadas como de baixo risco ergonômico, concluíram no sentido de que o trabalho, embora não tenha figurado como causa direta e principal das lesões que acometeram o reclamante, atuou como concausa. Premissas incontestes à luz da Súmula 126. Enfatizou, por fim, que as provas constantes dos autos, desfavoráveis à reclamada, não foram infirmadas por contraprova, de sorte que não merece reparo a r. sentença que reconheceu a existência do nexo entre as lesões e o trabalho. Desse modo, não há cerceamento do direito de defesa com o indeferimento de produção de novo laudo pericial quando a perícia técnica produzida, no caso 4 laudos técnicos, convergem no mesmo sentido acerca da concausa das patologias do autor com o trabalho desenvolvido para a reclamada, fornecendo elementos suficientes para a formação da convicção do Juízo, tendo sido baseada nos exames e documentos colacionados aos autos. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional, estando o v. acórdão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, resta prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Agravo a que se nega provimento. Mais detalhes

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