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Lei 4.829, de 05/11/1965, art. 25

Artigo25

Capítulo VI - DAS GARANTIAS DO CRéDITO RURAL (Ir para)
Art. 25

- Poderão constituir garantia dos empréstimos rurais, de conformidade com a natureza da operação creditícia, em causa:

I - Penhor agrícola;

II - Penhor pecuário;

III - Penhor mercantil;

IV - Penhor industrial;

V - Bilhete de mercadoria;

VI - Warrants;

VII - Caução;

VIII - Hipoteca;

IX - Fidejussória;

X - Outras que o Conselho Monetário venha a admitir.

STJ Recurso especial. Embargos do devedor, manejados contra a execução que lhe foi promovida, com lastro em cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária. Discussão quanto à exigibilidade dos valores cobrados a título de prémio do seguro penhor rural, cuja contratação não observou as exigências legais estabelecidas nos §§ 1º, 2º e 3º da Lei 4.829/1965, art. 25. Prática abusiva, que obsta a cobrança relativa aos prêmios da apólice do seguro contratada. Recurso especial provido. Mais detalhes

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