Capítulo VI - DAS GARANTIAS DO CRéDITO RURAL (Ir para)
Art. 25- Poderão constituir garantia dos empréstimos rurais, de conformidade com a natureza da operação creditícia, em causa:
I - Penhor agrícola;
II - Penhor pecuário;
III - Penhor mercantil;
IV - Penhor industrial;
V - Bilhete de mercadoria;
VI - Warrants;
VII - Caução;
VIII - Hipoteca;
IX - Fidejussória;
X - Outras que o Conselho Monetário venha a admitir.
STJ Recurso especial. Embargos do devedor, manejados contra a execução que lhe foi promovida, com lastro em cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária. Discussão quanto à exigibilidade dos valores cobrados a título de prémio do seguro penhor rural, cuja contratação não observou as exigências legais estabelecidas nos §§ 1º, 2º e 3º da Lei 4.829/1965, art. 25. Prática abusiva, que obsta a cobrança relativa aos prêmios da apólice do seguro contratada. Recurso especial provido. Mais detalhes
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