Art. 806
- O credor anticrético pode fruir diretamente o imóvel ou arrendá-lo a terceiro, salvo pacto em contrário, mantendo, no último caso, até ser pago, o direito de retenção do imóvel.
CCB/2002, art. 1.507, caput e § 2º (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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