Art. 655
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).
[Art. 655 - O autor de composição musical, feita sobre texto poético, pode executá-la, publicá-la ou transmitir o seu direito, independente de autorização do escritor, indenizando, porém, a este, que conservará direito à reprodução do texto sem a música.]
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