Seção IV - DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA QUANTO AOS DIREITOS DE FAMÍLIA(Ir para)
Art. 484- Se o ausente deixar filhos menores, e o outro cônjuge houver falecido, ou não tiver direito ao exercício do pátrio poder, proceder-se-á com esses filhos, como se fossem órfãos de pai e mãe.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .CCB/2002, art. 30, caput (dispositivo equivalente).
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