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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 422

Artigo422

Seção V - DO EXERCÍCIO DA TUTELA(Ir para)
Art. 422

- Incumbe ao tutor sob a inspeção do juiz reger a pessoa do menor, velar por ele, e administrar-lhe os bens.

CCB/2002, art. 1.741 (dispositivo equivalente).

STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação anulatória c/c indenizatória. Violação do CCB, art. 422. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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STJ Tributário. Contribuição de intervenção no domínio econômico (cide). Combustíveis. Desmembramento do processo administrativo fiscal. Possibilidade. Responsabilidade tributária. Não recolhimento em razão de liminares revogadas. Possibilidade de cobrança em face da produtora. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Civil. Recurso especial. Violação da patente de invento. Fifa. Spray evanescente para marcação temporária da distância entre a barreira e o gol em partidas de futebol sem marcas no campo de jogo. CCB, art. 422. Fase pré-contratual.violação da boa-fé objetiva durante as tratativas mantidas entre as partes para a aquisição da invenção. Vedação de comportamentos oportunistas abusivos e de exploração indevida de vantagem situacional. Repercussões negativas no mercado futebolístico consequentes de atuação da fifa. Suficiência de provas atestada pelas instâncias ordinárias. Livre convencimento motivado do julgador. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Aplicação da taxa de juros selic sobre a condenação. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Processual civil e civil. Alienação fiduciária de imóvel. Execução extrajudicial. Lei 9.514/1997. Ação declaratória de nulidade. Negativa de prestação jurisdicional. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Arrematação a preço vil. Impossibilidade. Julgamento citra petita. Caracterização. Valor da causa. Fixação. Proveito econômico.documento eletrônico vda41539578 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Ricardo villas bôas cueva assinado em. 15/05/2024 12:07:14publicação no dje/STJ 3867 de 16/05/2024. Código de controle do documento. 78c1a024-7a1e-4ee2-9086-f77f63b5678f Mais detalhes

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TJSP "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE CONTA CORRENTE BANCÁRIA. BLOQUEIO PREVENTIVO PARA VERIFICAÇÃO DE SEGURANÇA E ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA DIGITAL. Reveste-se de legalidade o bloqueio e a resilição unilateral de contrato de manutenção de conta corrente promovida por instituição financeira, desde que promovida a ciência prévia do correntista e Ementa: «JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE CONTA CORRENTE BANCÁRIA. BLOQUEIO PREVENTIVO PARA VERIFICAÇÃO DE SEGURANÇA E ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA DIGITAL. Reveste-se de legalidade o bloqueio e a resilição unilateral de contrato de manutenção de conta corrente promovida por instituição financeira, desde que promovida a ciência prévia do correntista e restituído eventual saldo existente à época. Observância dos princípios de boa-fé contratual e função social do contrato, ex vi dos CCB, art. 422 e CCB, art. 423. Ciência inequívoca da parte autora. Valor retido transferido para outra conta do autor. Ausência de falha na prestação do serviço. Dano moral não configurado. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido.» Mais detalhes

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TJSP Inexigibilidade de débito e indenizatória - Contrato bancário - Cartão de crédito consignado com descontos em benefício previdenciário - Relação de consumo - art. 3º, §2º, do CDC e Súmula 297/STJ - Inversão do ônus da prova - CDC, art. 6º, VIII - Cabimento - Contratação incontroversa, ônus do qual o réu se desincumbiu (CPC, art. 373, II) - alteração da verdade em réplica Ementa: Inexigibilidade de débito e indenizatória - Contrato bancário - Cartão de crédito consignado com descontos em benefício previdenciário - Relação de consumo - art. 3º, §2º, do CDC e Súmula 297/STJ - Inversão do ônus da prova - CDC, art. 6º, VIII - Cabimento - Contratação incontroversa, ônus do qual o réu se desincumbiu (CPC, art. 373, II) - alteração da verdade em réplica - Regularidade da contratação - Litigância de má-fé - Reconhecimento - Existência da relação jurídica entre as partes devidamente demonstrada pela ré - Pretensão contra fato incontroverso e alteração da verdade dos fatos - Violação dos princípios de probidade e boa-fé - arts. 113 e 187, do Código Civil - Abuso do direito de oposição e resistência violadora de direito (CPC, art. 81) - Vedação do comportamento contraditório venire contra factum proprium o qual se funda na proteção da confiança (vide CCB, art. 187 e CCB, art. 422) - Condenação cabível - Sentença mantida nos termos da Lei 9.099/95, art. 46. Vencida, arcará a recorrente com as custas e honorários, fixados em 20% sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita, caso concedida em primeiro grau. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Fundamento constitucional não impugnado. Súmula 126/STJ. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Omissão não configurada. Mais detalhes

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TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PARA O TRABALHO. EXISTÊNCIA DE VOLUME MÍNIMO DE CONVOCAÇÕES. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES ANEXOS DO CONTRATO DE TRABALHO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DEVER DE INFORMAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS CONFORME A RACIONALIDADE ECONÔMICA DAS PARTES E A BOA-FÉ. EXIGIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar discussão a respeito de questão nova, ou em vias de construção jurisprudencial, na interpretação da legislação trabalhista. 2 - O CLT, art. 443, § 3º define o contrato de trabalho intermitente como aquele em que «a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador". Observa-se que a característica essencialmente distintiva de tal modalidade especial de contrato de trabalho é a alternância de períodos de trabalho e de inatividade . 3 - É certo que não existe norma jurídica específica que oriente o empregador quanto ao que se poderia tratar como volume mínimo de convocações do empregado intermitente, de forma geral e abstrata. Ainda que exista tal liberalidade, em tese, a favor do empregador que celebra com trabalhador contrato de trabalho intermitente (art. 443, caput, CLT), é indispensável tomar-se em consideração que a celebração de todo contrato deve observar o princípio da boa-fé objetiva (CCB, art. 422), que tem em seu núcleo a proibição do comportamento contraditório do sujeito de direito ( venire contra factum proprium ). Isso significa que o empregado e o empregador, ao celebrarem o contrato de trabalho intermitente, manifestam vontade de manter a relação de trabalho nessa modalidade especial, com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade. Logo, como consequência de tal princípio e de seu corolário dever de evitar-se o comportamento contraditório ao longo da execução contratual, o empregador terá obrigações no sentido de manter meio ambiente de trabalho adequado para as ocasiões em que o empregado irá à empresa, e o empregado terá obrigação de manter-se apto, física e tecnicamente, para o desempenho do trabalho. Afinal, no momento em que as partes avaliam as vantagens e as desvantagens econômicas da celebração do contrato (fases de pontuação e policitação), elas avaliam suas próprias condições de se manterem aptas a cumprir sua prestação correspondente na relação obrigacional (o empregador quanto à organização da atividade econômica e dos fatores de produção, e o empregado quanto à sua aptidão para a entrega da força de trabalho do modo preferido pelo empregador). 4 - Embora a alternância de períodos não seja determinada no próprio contrato, ela deve guardar adequação ao disposto no art. 113, § 1º, do Código Civil, que impõe a interpretação dos negócios jurídicos conforme usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio e conforme a racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração (empregado e empregador, no momento de celebrar o contrato, vivenciam um contexto em que a demanda pode ser mensal, trimestral, semestral, dentre outras periodicidades). 5 - O fato de o empregador nunca, em momento algum, convocar o empregado, sem apresentar-lhe satisfações ou previsões mínimas de possibilidade de convocação, torna o negócio jurídico viciado no plano da validade, em razão de erro substancial quando ao seu objeto: a prestação de trabalho subordinado me períodos alternados (art. 139, I, Código Civil). Afinal, a característica distintiva do contrato de trabalho intermitente é alternância de períodos de trabalho e de inatividade, não a faculdade unilateral de o empregador convocar, ou não, o empregado contratado e qualificado para o labor. Conforme o CCB, art. 122, são proibidas as condições puramente potestativas, isto é, aquelas que ficam a exclusivo arbítrio de uma das partes do negócio jurídico. Logo, se a previsibilidade de convocação do empregado fica totalmente a critério do empregador, sem existência de qualquer periodicidade mínima (como períodos de pico e estações do ano), o contrato de emprego intermitente é nulo, por conter condição suspensiva puramente potestativa . Portanto, de acordo com a teoria trabalhista das nulidades, o empregado tem direito a receber todas as parcelas eventualmente pendentes de adimplemento, inclusive indenização por danos morais, se exigível, e o contrato deve encerrar-se com efeitos ex nunc . 6 - A definição da periodicidade mínima de convocações do empregado intermitente não pode resumir-se a equação matemática. Afinal, como o CLT, art. 443, § 3º não distingue a aplicabilidade do contrato de trabalho intermitente em relação a diferentes ramos da atividade econômica, tal definição demanda exame de cada situação concreta, acompanhada dos postulados normativos da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva . O art. 113, § 1º, do Código Civil, como visto, impõe a interpretação dos negócios jurídicos conforme usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio e conforme a racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. Portanto, a definição concreta do volume mínimo de convocações exige consideração de três fatores (não exaustivos): 1) a demanda em face da atividade econômica do empregador que tenha justificado a contratação do empregado intermitente; 2) a natureza dos serviços para que o empregado foi contratado; 3) a frequência de convocação de outros trabalhadores intermitentes de iguais condições para o trabalho. Há outros fatores que podem influenciar tal definição, como, por exemplo, o labor extraordinário de outros empregados em extensão superior à legalmente permitida (CLT, art. 59) e a supressão ou redução indevida de intervalos legais ou regulamentares (CLT, art. 71 e NR 17, Anexo II). 7 - A definição concreta do volume mínimo de convocações depende de exames casuísticos. De toda forma, é invariável a conclusão de que, se o empregado, apesar de contratado e capaz para o trabalho na modalidade intermitente, nunca é convocado para tanto, o empregador comete ato ilícito (CCB, art. 186), por abusar do direito (CCB, art. 187) de predeterminar os períodos de alternância entre prestação de serviços e inatividade, submetendo-os a seu exclusivo arbítrio . Cabe salientar, ainda, que o princípio da boa-fé objetiva, como dever anexo do contrato de trabalho, também contempla o dever de informação . Logo, eventuais alterações dos fatores relevantes à convocação do empregado (demanda da atividade econômica, necessidade dos serviços contratados e intenção de convocação do trabalhador contratado) devem ser-lhe revelados, com a clareza adequada. 8 - Todo trabalho, seja ele prestado na modalidade empregatícia ou não, comum ou intermitente, deve desenvolver-se em condições dignas e decentes. Por conseguinte, o adimplemento de deveres anexos do contrato de trabalho, como o de informação e o da proibição do comportamento contraditório (decorrentes da boa-fé objetiva), compõe o núcleo de deveres do empregador para com a pessoa contratada . Não é demais ressaltar que até mesmo no direito civil o descumprimento de deveres anexos da relação contratual acarreta o inadimplemento do negócio jurídico, mesmo que não exista culpa ou dolo especificamente associados às consequências lesivas. O Enunciado 24 da 1ª Jornada de Direito Civil orienta: « Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa .» . Portanto, a reclamada, ao empreender a conduta omissiva de jamais convocar empregado contratado sob a modalidade de trabalho intermitente, sem justificativa ou diálogo, abusou de seu direito (CCB, art. 187) e cometeu ato ilícito (CCB, art. 186) violador dos direitos da personalidade da reclamante, que deve ser indenizada por tal conduta, que ensejou danos morais (arts. 5º, X, CF/88, 223-C, § 1º, CLT e 927 do Código Civil). 9 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. Mais detalhes

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TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ECT. PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PCCS 2008. MARCO TEMPORAL DE APURAÇÃO. TERMO INICIAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ECT. PCCS 2008. ALTERNÂNCIA ENTRE PROGRESSOES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos, o dispositivo legal invocado na revista (CCB, art. 422), e a tese desenvolvida. Ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. Com relação à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o CLT, art. 896, § 8º, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo não provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Contrato administrativo. Tribunal de origem, à luz do acervo fático probatório, entendeu que a rescisão contratual ocorreu por culpa da administração pública. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Não caracterizada. Reexame fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Honorários advocatícios sucumbenciais. Revisão. Súmula 7/STJ. Agravos em recurso especial conhecidos. Não conhecimento do recursos especiais. Mais detalhes

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