Art. 260
- O marido, que estiver na posse de bens particulares da mulher, será para com ela e seus herdeiros responsável:
CCB/2002, art. 1.652, caput (Dispositivo equivalente).I - como usufrutuário, se o rendimento for comum (CCB/1916, art. 262, CCB/1916, art. 265, CCB/1916, art. 271, V, e CCB/1916, art. 289, II);
CCB/2002, art. 1.652, I (Dispositivo equivalente).II - como procurador, se tiver mandato, expresso ou tácito, para os administrar (CCB/1916, art. 311);
CCB/2002, art. 1.652, II (Dispositivo equivalente).III - como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador (CCB/1916, art. 269, II, CCB/1916, art. 276 e CCB/1916, art. 310).
CCB/2002, art. 1.652, III (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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