Capítulo II - DA PARTILHA(Ir para)
Art. 1.772- O herdeiro pode requerer a partilha, embora lhe seja defeso pelo testador.
CCB/2002, art. 2.013 (Dispositivo equivalente).§ 1º - Podem-na requerer também os cessionários e credores do herdeiro.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 2º - Não obsta à partilha o estar um ou mais herdeiros na posse de certos bens do espólio, salvo se da morte do proprietário houver decorrido 20 (vinte) anos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Lei 2.437, de 07/03/1955 (Nova redação ao § 2º).
Redação anterior: [§ 2º - Não obsta à partilha o estar um ou mais herdeiros na posse de certos bens do espólio, salvo se da morte do proprietário houverem decorrido trinta anos.]
TJRS Ação reivindicatória. Usucapião alegado em defesa. Demanda entre herdeiros. Prazo decadencial de vinte anos para requerer a partilha. Prescrição aquisitiva que conta a partir daí. Abertura de inventário após aqueles vinte anos que não é causa interruptiva do prazo de usucapião. Demais requisitos configurados. Defesa acolhida. Reivindicação rejeitada. CCB, art. 1.772, § 2º. (Com doutrina). Mais detalhes
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