Capítulo XIV - DAS SUBSTITUIÇÕES(Ir para)
Art. 1.729- O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro, ou legatário, nomeado para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança, ou o legado. Presume-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira.
CCB/2002, art. 1.947 (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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