Título XV - DAS COMPANHIAS E SOCIEDADES COMERCIAIS (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Do direito da empresa. CCB/2002, art. 966 e ss.Art. 287
- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).
Redação anterior: [Art. 287 - É da essência das companhias e sociedades comerciais que o objeto e fim a que se propõem seja lícito, e que cada um dos sócios contribua para o seu capital com alguma quota, ou esta consista em dinheiro ou em efeitos e qualquer sorte de bens, ou em trabalho ou indústria.]
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