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Lei Delegada 13, de 27/08/1992, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Ficam instituídas gratificações de atividade de pessoal civil, devidas mensalmente aos servidores do Poder Executivo, regidos pela Lei 8.112 de 11/12/1990, em valor calculado sobre o vencimento básico, nos termos desta lei delegada.

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