Art. 1º
- O art. 156 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A:
[CF/88, art. 156 - [...]
[...]
§ 1º-A - O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea [b] do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel. [[CF/88, art. 150.]]
[...] (NR)
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