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CB - Código Bustamante, art. 31

Artigo31

Seção II - DAS PESSOAS JURÍDICAS(Ir para)
Art. 31

- Cada Estado contratante, no seu caráter de pessoa jurídica, tem capacidade para adquirir e exercer direitos civis e contrair obrigações da mesma natureza no território dos demais, sem outras restrições, senão as estabelecidas expressamente pelo direito local.

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