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CB - Código Bustamante, art. 27

Artigo27

Capítulo III - NASCIMENTO, EXTINÇÃO E CONSEQÜÊNCIAS DA PERSONALIDADE CIVIL (Ir para)
Seção I - DAS PESSOAS INDIVIDUAIS(Ir para)
Art. 27

- A capacidade das pessoas individuais rege-se pela sua lei pessoal, salvo as restrições fixadas para seu exercício, por este Código ou pelo direito local.

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