Livro Segundo - DIREITO COMERCIAL INTERNACIONAL (Ir para)
Título Primeiro - DOS COMERCIANTES E DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)
Capítulo I - DOS COMERCIANTES(Ir para)
Art. 232- A capacidade para exercer o comércio e para intervir em atos e contratos comerciais é regulada pela lei pessoal de cada interessado.
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