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Decreto 11.964, de 26/03/2024, art. 18

Artigo18

Art. 18

- As portarias setoriais editadas com fulcro no disposto no § 4º do art. 3º do Decreto 8.874, de 11/10/2016, permanecem vigentes naquilo que não conflitarem com o disposto neste Decreto. [[Decreto 8.874/2016, art. 3º.]]

§ 1º - O disposto no caput aplica-se inclusive aos requisitos de projeto estabelecidos nas portarias setoriais, que serão considerados critérios complementares para enquadramento dos projetos.

§ 2º - Ressalvado o disposto no art. 19, os projetos que se enquadrarem nos requisitos estabelecidos nas portarias setoriais, mas não se enquadrarem nos critérios e nas condições estabelecidas neste Decreto não serão considerados como prioritários e não farão jus à emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais de que trata este Decreto. [[Decreto 11.964/2024, art. 19.]]

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