Art. 13
- Ato do Ministério da Fazenda poderá autorizar, nas hipóteses e nas condições que especificar, a aquisição das debêntures de infraestrutura por pessoa jurídica ligada residente ou domiciliada no exterior, desde que a aquisição seja realizada em conexão com a emissão e a colocação no exterior de títulos a elas relacionados.
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