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Decreto 11.959, de 21/03/2024, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Na zona de amortecimento da Reserva Extrativista Filhos do Mangue, a ser definida em ato específico, poderão ser realizadas atividades minerárias, desde que observada a legislação ambiental e salvaguardados os atributos socioambientais que justificaram a criação da Reserva.

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