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Decreto 11.958, de 21/03/2024, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Instituto Chico Mendes, os imóveis rurais privados existentes no interior dos limites da Reserva Extrativista Viriandeua, nos termos do disposto na alínea [k] do caput do art. 5º e no art. 6º do Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941. [[Decreto-lei 3.365/1941, art. 5º. Decreto-lei 3.365/1941, art. 6º.]]

§ 1º - Fica o Instituto Chico Mendes autorizado a promover e a executar as desapropriações de que trata o caput e, para fins de imissão de posse, poderá alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-lei 3.365/1941. [[Decreto-lei 3.365/1941, art. 15.]]

§ 2º - Fica a Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao Instituto Chico Mendes, autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, com vistas à declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e de respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na Reserva Extrativista Viriandeua.

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