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Decreto 11.958, de 21/03/2024, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Os exercícios programados pelas Forças Armadas para a manutenção da prontidão dos meios operativos e aqueles relativos à defesa da área abrangida pela Reserva Extrativista Viriandeua e de sua zona de amortecimento poderão ser realizados nos termos estabelecidos pela legislação.

Parágrafo único - O Instituto Chico Mendes será comunicado das atividades das Forças Armadas a serem desenvolvidas na Reserva Extrativista Viriandeua, sempre que possível.

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