Art. 2º
- À Comissão, órgão de natureza consultiva, compete exercer, na esfera federal, as atribuições de órgão consultivo previsto na Lei 11.284, de 2/03/2006, e, especialmente:
I - assessorar, avaliar e propor diretrizes para gestão de florestas públicas da União;
II - manifestar-se sobre o Plano Plurianual de Outorga Florestal - PPAOF da União; e
III - exercer as atribuições de órgão consultivo do Serviço Florestal Brasileiro - SFB.
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