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Decreto 11.362, de 01/01/2023, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Ao Departamento de Distribuição Audiovisual compete:

I - transmitir em tempo real e distribuir em canais digitais e televisivos as entrevistas, os discursos e as participações do Presidente da República e do Vice-Presidente da República em eventos no território nacional e no exterior;

II - fornecer conteúdo audiovisual para canais de rádio e televisão e para canais digitais de comunicação do Poder Executivo federal; e

III - gerenciar contratos de distribuição ou de promoção de conteúdo audiovisual relacionados ao Presidente da República e ao Vice-Presidente da República.

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