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Decreto 11.361, de 01/01/2023, art. 14

Artigo14

Seção II - DOS óRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 14

- À Secretaria de Qualidade, Competitividade e Inovação em Turismo compete:

I - planejar, coordenar e acompanhar a elaboração e a execução de programas do Plano Nacional de Turismo;

II - definir diretrizes, políticas, objetivos e metas para os planos, os programas, os projetos e as ações relacionadas à qualidade, à competitividade e à inovação em turismo, além de supervisionar e avaliar a aplicação de recursos de responsabilidade do Ministério na implementação dessas ações;

III - fomentar práticas de planejamento, monitoramento e avaliação de turismo que visem aprimorar a qualidade dos serviços, do ambiente de negócios e da competitividade do produto turístico; e

IV - definir diretrizes, objetivos e metas e assegurar o desenvolvimento de sistema nacional de inteligência e informações turísticas.

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