Art. 43
- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).
Redação anterior: [Art. 43 - A autorização para a pesca de cetáceos pelas Estações Terrestres previstas neste Decreto-lei, somente serão outorgadas se as instalações terrestres ou navios-usina desses estabelecimentos apresentarem condições técnicas para o aproveitamento total dos seus produtos e subprodutos.]
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