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CP - Código de Pesca, art. 38

Artigo38

Art. 38

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior: [Art. 38 - É proibido o lançamento de óleos e produtos oleosos na águas determinadas pelo órgão competente, em conformidade com as normas internacionais.]

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