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CP - Código de Pesca, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior: [Art. 2º - A pesca pode efetuar-se com fins comerciais, desportivos ou científicos.
§ 1º - Pesca comercial é a que tem por finalidade realizar atos de comércio na forma da legislação em vigor.
§ 2º - Pesca desportiva é a que se pratica com linha de mão, por meio de aparelhos de mergulho ou quaisquer outros permitidos pela autoridade competente, e que em nenhuma hipótese venha a importar em atividade comercial.
§ 3º - Pesca científica é a exercida unicamente com fins de pesquisas por instituições ou pessoas devidamente habilitadas para esse fim.]

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