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DOC. 617.9924.9921.8194

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. CAMINHÃO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 (DUZENTOS) LITROS. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. ADICIONAL DEVIDO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a utilização detanque de combustível suplementarcom capacidade superior a 200 (duzentos) litros enseja o pagamento do respectivo adicional de periculosidade não importando se originais ou adaptados. O adicional de periculosidade é devido em razão de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, ainda que para consumo próprio, pois o que submete o motorista à situação de risco é a capacidade volumétrica total do tanque, acima de 200 litros, nos termos do CLT, art. 193, I e do item 16.6 da NR-16 do MTE. Agravo desprovido . INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE, DO QUAL SE DESINCUMBIU POR MEIO DA PROVA ORAL. Na decisão monocrática este Relator expressamente consignou que, no caso, « o reclamante se desincumbiu do ônus que lhe cabia por meio da prova oral produzida, a qual deixou claro que os intervalos não eram regularmente usufruídos pelo empregado «. Concluiu-se, assim, que, tendo a Corte a quo observado as regras de distribuição do ônus da prova, não há falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Este Relator ainda esclareceu que não se aplica a nova redação do CLT, art. 71, § 4º, por se tratar de contrato de trabalho iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017. Por fim, ressaltou-se que para afastar as premissas consignadas pelo Regional, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático probatória feita pela Corte a quo, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST . Dessa forma, não merece provimento o agravo, pois a reclamada não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido .

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