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DOC. 160.0763.9162.9451

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015, de 2014, que alterou a redação do CLT, art. 896, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina, em seu, I, que a parte indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A SbDI-1 desta Corte, no acórdão prolatado no julgamento dos embargos E-RR-1522-62.2013.5. 15.0067, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, decisão em 16/3/2017, firmou entendimento no tocante à necessidade da transcrição do trecho dos embargos de declaração, bem como do acórdão referente aos aludidos embargos, para que fosse satisfeita a exigência do requisito inscrito no, I, do § 1º-A, do CLT, art. 896, ainda que se tratasse de preliminar de nulidade de negativa de prestação jurisdicional, para que se pudesse analisar sobre quais pontos o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. Agravo desprovido. VALIDADE DO ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO PELA AUTORA COM A ASSISTÊNCIA SINDICAL. MAU APARELHAMENTO DO APELO. SÚMULA 330/TST IMPERTINENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se concluiu por negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante em razão da não aplicabilidade da Súmula 330/TST, uma vez que a referida súmula não se aplica à hipótese dos autos . Desse modo, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL; INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL; REINTEGRAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297, ITENS I E II, DO TST . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se verificou que o Regional não adotou tese sobre os pedidos de indenização por dano moral, de indenização por dano material e de reintegração . Desse modo, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido.

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