Carregando…

DOC. 103.1674.7392.0300

STJ. Hermenêutica. Emprego da analogia. Considerações sobre o tema. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 4º.

«... Em segundo lugar, o emprego da analogia - instrumento de auto-integração «ex vi» do art. 4º da LICC - em matéria regulada, com alteração (profunda) de normas pertinentes e não derrogadas, configura solução que refoge ao que sempre foi sustentado na doutrina e na jurisprudência. Cumpre, assim, lembrar Carlos Maximiliano (na sua clássica «Hermenêutica e Aplicação do Direito», Forense, pág. 208), para quem «a analogia consiste em aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição relativa a um caso semelhante».
Mais adiante, ainda: «Pressupõe: 1º) uma hipótese não prevista, senão se trataria apenas de interpretação extensiva; 2º) a relação contemplada no texto, embora diversa da que se examina, deve ser semelhante, ter com ela um elemento de identidade; 3º) este elemento não pode ser qualquer, e, sim, essencial, fundamental, isto é, o fato jurídico que deu origem ao dispositivo. Não bastam afinidades aparentes, semelhança formal; exige-se a real, verdadeira igualdade sob um ou mais aspectos, consistente no fato de se encontrar, num e noutro caso, o mesmo princípio básico e de ser uma só a idéia geradora tanto da regra existente como da que se busca. A hipótese nova e a que se compara com ela, precisam assemelhar-se na essência e nos efeitos; é mister existir em ambas a mesma razão de decidir.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito