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Doc. 142.0315.5000.0500

1 - STF. Seguridade social. Ação direta de inconstitucionalidade. Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Lei 8.906/1994, art. 79, § 1º, 2ª parte. Servidores da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Preceito que possibilita a opção pelo regime celestista. Compensação pela escolha do regime jurídico no momento da aposentadoria. Indenização. Imposição dos ditames inerentes à administração pública direta e indireta. Concurso público (CF/88, art. 37, II). Inexigência de concurso público para a admissão dos contratados pela OAB. Autarquias especiais e agências. Natureza jurídica. Caráter jurídico da OAB. Entidade prestadora de serviço público independente. Categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. Autonomia e independência da entidade. Princípio da moralidade. Violação da CF/88, art. 37, caput. Não ocorrência.

«1. A Lei 8.906/1994, art. 79, § 1º, possibilitou aos «servidores» da OAB, cujo regime outrora era estatutário, a opção pelo regime celetista. Compensação pela escolha: indenização a ser paga à época da aposentadoria. 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elen... ()

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